LIPOASPIRAÇÃO e LIPOESCULTURA
Conforme anunciado pela ANVISA, a Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7096/10, de iniciativa do deputado Cleber Verde que torna obrigatória a instalação de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em clínicas onde são realizadas cirurgias de lipoaspiração e/ou de lipoescultura. O projeto também determina que as clínicas que disponibilizam esses procedimentos possuam convênio com Bancos de Sangue. De acordo com a proposta, a Clínica, a (UTI) Unidade de Terapia Intensiva e o Banco de Sangue, todos, deverão ser credenciados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O projeto também torna obrigatória a existência de avaliação clínica do paciente por médico habilitado, avaliação esta feita antes da intervenção com o objetivo de informar se o paciente está ou não apto para poder ser submetido ao procedimento. Na ocorrência de o paciente ser menor de 17 anos de idade impõe a necessidade de autorização judicial. O descumprimento das regras, segundo o projeto, sujeitará o infrator a sanções previstas no Código Penal.
As intervenções médicas, principalmente as cirúrgicas, com a finalidade de resultado sobre o paciente devem mesmo receber uma atenção especial. Tanto do profissional médico quanto das autoridades competentes. O que consideramos ser uma exigência desmedida é a imposição, apresentada no projeto, de uma autorização judicial para que um menor de 18 anos possa ser submetido ao procedimento. Normalmente, já se é exigido que o representante legal de um menor autorize atos para que haja efetividade e legalidade nos negócios jurídicos onde menores estão envolvidos. Isto, em razão da ausência de capacidade civil do menor de 18 anos. Nestes casos, normalmente algum dos pais, ou tutor, ou um representante legal possui a competência para autorizar (ou co-autorizar) a intervenção. Lembramos que tanto nestes casos, quando a parte contratante é menor (incapaz ou relativamente capaz), ou quando ela é maior e plenamente capaz para os atos da vida civil, é sempre muito recomendado que a autorização para a intervenção médica seja concedida por escrito. Preferencialmente através de um TCIE (Termo de Consentimento Informado e Esclarecido) que deverá acompanhar o contrato da prestação do serviço médico, de avaliação psicológica, e etc.
O que justifica e sustenta tais preocupações (tanto no projeto, quanto na legislação consumeirista), publicamente reconhecido, é de que há de ser garantido ao paciente consumidor não só informação de qualidade, mas, também recursos estruturais suficientes para minimizar os riscos e garantir uma boa prestação de serviço. Inclusive, sustentar a livre autonomia de escolha do paciente em aceitar ou não se submeter ao procedimento na instituição, ou partir para outra.
Há muito temos defendido que o profissional da Medicina, mormente em razão de nossa atual matéria aqueles que atuam na área da estética corporal oferecendo lipoaspiração e/ou lipoescultura, é que além de uma excelente formação técnica profissional rotineiramente atualizada, ele deve possuir capacitação suficiente para valorizar e inserir, por completo, a gestão eficiente e o controle de qualidade que prestigiem a segurança do paciente e respeitem os direitos do mesmo como consumidor deste tipo de serviço tão especializado.
O que o bom-senso de outrora já indicava e sugeria, hoje vem sendo paulatinamente exigido pela lei.
Fonte: ANS