O respeito ao direito de escolha do paciente.
Recentemente o TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exarou entendimento de que o(a) Testemunha de Jeová, quando ciente e capaz, e em condições de externar a sua vontade, pode resistir à transfusão de sangue. Mesmo que a situação envolva risco de morte.
Até pouco tempo o entendimento assentado nos Tribunais era de que se o caso de um paciente envolver risco iminente de morte e cuja solução seria a transfusão de sangue, o médico deveria agir para salvaguardar a vida do paciente realizando o procedimento.
Encontra-se ainda em vigor o artigo 146 do Código Penal Brasileiro que informa que não há crime de constrangimento quando o médico age contra a vontade do paciente com o fim preservar-lhe a vida em iminente perigo para a mesma. (Art. 146, § 3º. , I – Código Penal Brasileiro)
A questão é que poderá haver ilícito civil, chamado ATO ILÍCITO, e não haver crime (penalmente tipificado).
A situação com a decisão do TJRS traz mais sombra ao exercício da Medicina no tocante aos atendimentos de emergência que envolve risco iminente para a vida do paciente. O voto vencedor dando o entendimento deque deve haver o respeito ao sentimento religioso em detrimento até mesmo da própria vida do paciente se assenta na importância da autonomia e da dignidade humana que devem ser colocadas acima das circunstâncias de sobrevivência. O voto foi proferido com a aprovação por maioria, havendo apenas um voto divergente que ratificou o entendimento de que a saúde e a vida são os objetos de maior valor para o objetivo da Medicina.
Durante muito tempo os médicos e hospitais permaneceram numa situação nebulosa sobre o assunto. Quando havia algum paciente nestas condições de rejeição apoiado na crença religiosa, o hospital se socorria ao Judiciário para obter, às pressas, uma autorização para realizar o procedimento médico. Com o entendimento de que a vida é o valor maior, os procedimentos passaram a ser realizados sem a outorga judicial, apenas com o respaldo da boa-fé e do bem maior que se estava preservando.
Com a decisão do TJRS não quer dizer que o quadro tenha sido totalmente revertido. Não. Mas, passa-se a um estado de alerta sobre esta jurisprudência.
Vivemos hoje um estado de formalismo nas relações profissionais interpessoais, assim, é de bom-senso repensar na documentação existente e em sua formulação quando direcionada aos pacientes de emergências e aos seus familiares. Mas, o importante e essencial é a qualidade da relação com o próprio paciente e com os que o acompanham (ou o representam) durante o atendimento.
O aconselhável é o registro da decisão do paciente, respeitando a sua autonomia, quando este for capaz e estiver em condições de decidir sem vício. Esta situação de acolher o desejo da não intervenção médica é mais complexa nas intervenções eletivas, porque nas de emergência com risco iminente de morte pela ausência de sustentação regular da vida a ação médica deve ter como objetivo o resguardo da vida humana que naquele momento não poderia se manifestar conscientemente. O princípio evocado para proteger a autonomia do paciente é o da dignidade humana. Quando capaz e lúcido o ser humano deve ter respeitado seus valores mais íntimos, e dentre eles, o da sua religiosidade. São estes valores que acabam por compor sua dignidade. Mas, numa situação de risco iminente de morte, com um paciente sem condições de discernir, e por isso, sem condições de escolher livremente por si só, o caso é outro. Quando o paciente necessita ser socorrido emergencialmente para permanecer vivo, não enxergamos outra opção mais sensata da de intervir para garantir a sobrevivência da pessoa.
Diante de tema que hoje volta a ser mais polêmico em razão da atual jurisprudência formada, sugerimos calma, tolerância e cuidado nas decisões de agir ou de não agir em respeito ao direito de escolha do paciente. Prudência nunca foi demais!