O termo Medicina Defensiva adotado mais especificamente na América do Norte surgiu em razão do grande quantitativo de demandas (Administrativas e judiciais) existentes naquele país contra médicos, mas, em verdade não atende ao rigor do objetivo por ela mesma concitado. Se o caso é garantir uma defesa para o atendimento médico caracterizando-o como correto (adequado) para o caso em concreto, não será distância interpessoal e exames adicionais supérfluos que darão tal conotação, ao contrário. Não é o quantitativo exagerado de exames que garantirão uma defesa e sim o quantitativo considerado como ideal para o quadro clínico e à suspeita diagnóstica. Por isso, nem 1 (um) nem 30 (trinta) exames induzem à idéia de profissional negligente ou de prolixo. Porque haverá casos em que múltiplos exames serão pouco representativos para uma análise médica, enquanto que em outros casos apenas (1) um será o necessário.
Em uma síntese topográfica pode-se dizer que a Medicina Defensiva sugere ao médico, entre outras condutas, uma postura profilática baseada numa exaustão de pedidos de exames complementares, muitos deles sem necessidade clínica fundamentada no caso específico do paciente em atendimento (sem base clínica que o sustente). Isto para se resguardar de possíveis reclamações sobre a sua HD (hipótese diagnóstica) ou sobre a terapêutica indicada. Ou seja, a hegemonia do arsenal documental extra ao necessário em detrimento de uma análise clínica bem apurada (anamnese + exame físico) do paciente (semiologia bem aplicada).
Uma, das alegações dos que defendem a implantação da Medicina Defensiva no exercício profissional, é que em um Tribunal (Administrativo / Judicial) não é o Olho Clínico que convence o julgador e sim a documentação existente nos autos. Com toda a vênia, não compartilhamos com a exatidão da afirmação. De início temos que o olho clínico, na acepção justa do termo, é a capacidade técnica de identificar uma situação clínica através da larga e sedimentada experiência profissional, e não um mero palpite desprovido de conhecimento da Medicina. De resto, consideramos que é o conjunto dos dados existentes nos autos (depoimentos pessoais + perícia + documentos) é que forma a convicção final do julgador. E na área da saúde, muito mais os depoimentos e a perícia técnica. Claro que os registros médicos possuem elevado valor documental, no entanto, só assim serão valorados se adequados ao caso em concreto sob análise. Ou seja, a documentação formada pelo prontuário médico (evoluções, relatórios, laudos de exames, pareceres, quantitativo de exames complementares, etc.) possuirá valor se adequada à verdade e à necessidade clínica do fato (do atendimento médico realizado – do tratamento administrado). Daí, não será excedendo em pedidos de exames adicionais sem adequação ao caso em concreto que garantirá uma defesa do procedimento médico realizado com base na existência de elevado quantitativo de exames.
Da mesma forma, não é se afastando do paciente considerando-o inimigo (Medicina Defensiva = defender-se de quem? Do paciente?), mantendo uma relação distante e fria, limitando o atendimento exclusivamente à queixa principal do paciente, que promoverá a salvaguarda do médico assistente. Provavelmente o contrário acontecerá. Do total das queixas contra médicos a maioria esmagadora se assenta no modelo de inter-relacionamento existente. Ou melhor, na deficitária relação Médico-Paciente. Na ausência de humanização.
Prontuário bem elaborado (adequado à situação clínica existente), relação com o paciente pautada na ética profissional e no respeito à dignidade humana, clareza e transparência nas informações, e interesse na resolução da necessidade do paciente constroem a garantia de sucesso profissional e de baixa possibilidade de reclamações e demandas. Desta forma, consideramos que no lugar do termo Medicina Defensiva é mais adequado o termo MEDICINA CIDADÃ.